Correio Paulinense

Paulínia, 20 de abril de 2024
Esta é a segunda representação contra o mandato do edil; além da denúncia feita anteontem (25) pelo Ministério Público (MP) de Paulínia

Última atualização em 27 de março de 2015

[imagem] O comerciante Daniel G. protocolou no final da tarde de hoje (27), na Câmara Municipal de Paulínia, uma representação contra o atual presidente da Casa, Sandro Caprino (PRB). Nela, o autor pede o afastamento imediato do vereador e a abertura de uma Comissão Especial de Inquérito (CEI), para investigar o envolvimento dele no desvio ilegal de milhões públicos, vinculados a fundos específicos para a saúde e educação, entre outras áreas essenciais do município. 

A representação do comerciante foi motivada pela denúncia do Ministério Público de Paulínia contra o vereador, o prefeito cassado Edson Moura Junior (PMDB), o ex-secretário de Finanças Marcelo Barraca e a ex-diretora da pasta Ermelinda Vieira. Os quatro, segundo o MP, operaram, entre os dias 2 e 6 de fevereiro, um esquema ilegal com o dinheiro dos fundos, usado para pagamentos milionários à fornecedores, supostamente, beneficiados pelos acusados (leia matéria). 
A representação do comerciante é a segunda sofrida por Caprino (PRB), neste mandato. Em outubro de 2013, o vereador foi acusado de quebra de decoro parlamentar, depois de xingar munícipes de “bobos e vagabundos”, durante a tumultuada sessão legislativa do 1º dia daquele mês (leia matéria). 
Por recomendação da assessoria jurídica da Casa, a representação foi arquivada. Para o advogado Marcelo Antonio Turra, o autor da primeira representação, Itamar Souza Maciel,  não tinha legitimidade para pedir a cassação de Caprino (PRB). “De acordo com o § 1º do art. 287 do Regimento Interno da Câmara apenas a Mesa Diretora da Casa ou partido político com representante podem pedir a cassação do mandato de um vereador por quebra de decoro parlamentar”, dizia a nota técnica de Turra.
Tentamos contato com o presidente Caprino (PRB), mas não conseguimos localizá-lo. 
Confira abaixo, a íntegra da nova Representação:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PAULÍNIA- ESTADO DE SÃO PAULO.


DANIEL G., munícipe paulinense, inscrito no portador da Cédula de Identidade nº xxxxxxxxxxxSSP/SP, inscrito no CPF sob o nº: xxxxxxxxxxxxxxxx,e Título Eleitoral  xxxxxxxxxxxxxxxxx da Zona 323 , seção 0159, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, casado , comerciante, vem, mui respeitosamente, a presença de Vossa Excelência , com fundamento no artigo 29, inciso IX e Artigo 55, inciso II, §§ 1º e 2º , ambos da Constituição Federal de 1988; artigo 12 incisos I e XIII, artigo 17, inciso II §§ 1º, 2º, e 4º, todos da Lei Orgânica  do Município de Paulínia; artigo 261, artigo 274, inciso XI, artigo 278 inciso II , artigo 287 inciso II, artigo 288 inciso III, §§ 1º e 2º, artigo 291, todos do regimento interno desta Egrégia Câmara Municipal , apresentar REPRESENTAÇÃO  em face do  VEREADOR SANDRO CESAR CAPRINO, PRESIDENTE DA CAMARÁ MUNICIPAL DE PAULÍNIA , filiado junto ao Partido Republicano Brasileiro – PRB ( sigla10), brasileiro , divorciado, empresário , com domicílio estabelecido na Rua Carlos Pazetti nº 290, Bairro Vista Alegre, Paulínia/SP, CEP : 13.140-174, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos :

Preliminarmente 

Distante de atribuir ao Nobre Edil qualquer juízo de valor em relação a denúncia oferecida pelo Parquet mas, na  correta aplicação do Regimento Interno desta valorosa Casa, baseado no artigo  98 § 1º, roga-se que V. Exa. digne-se à transferir ao Senhor Vice Presidente, Vereador MARCOS ROBERTO BOLONHEZI, a incumbência de presidir a Comissão Especial de Inquérito que apurará os fatos em que o Ministério Público relaciona a sua pessoa com os crimes descritos  no artigo 1º incisos I e IV do Decreto  Lei nº 201/67 c/c os artigos 29 e 69 ambos do  Código Penal  ,  bem como a improbidade administrativa . 

Em nome de sua ilibada reputação, ressaltado por vossa própria pessoa em informe publicitário ao jornal agorapaulínia, espera-se que não obste a transferência ao Vice Presidente, pois, o que se espera neste momento é que a verdade dos fatos venha à tona.

No informe publicitário V. Exa. afirma : “ Somos a favor da apuração cabal de toda e qualquer denúncia (…)” , sendo assim , apresenta-se  este o momento oportuno para o feito.

Neste sentido, tem-se que a atuação de forma independente da Comissão Especial de Inquérito, ou seja, sem a vossa interferência, poderá trazer a público a prova real de vossa honradez para que seja assim confrontada com as notícias trazidas pela mídia local.

I. Dos Fatos 

A denúncia proposta pelo Ministério Público, IC nº 14.0368.0000387/2015-1, relata a utilização indevida do saldo das contas carimbadas , destacando a vossa atuação como ordenador de despesa nos dias 05 e 06 de fevereiro de 2015, como relata o I. Parquet: “O Sr SANDRO CAPRINO, na condição de ordenador de despesas , nos dias 05 e 06 de fevereiro de 2015, previamente mancomunado com os demais denunciados, e com a então Diretora de Finanças, MARIA ERMELINDA APARECIDA VIEIRA , a qual assinou as prdens de pagamentos e cheques (…)” Sublinhei.

Conforme se demonstra por meio do esquema abaixo, para que haja um perfeito entendimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público, foram realizadas as transferências das contas vinculados às áreas de educação, saúde, corpo de bombeiros, multa de trânsitos e royalties para a conta movimento geral (livre movimento) a fim de que fosse efetuado o pagamento de contas diversas daquelas acimas mencionadas. 

Observa-se que caso seja comprovado a denúncia, houve afronta aos diversos decretos que determinam a utilização de verbas carimbadas, demonstrando total descaso com a coisa pública. 
 
Anexa-se a jurisprudência neste mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDEF (LEI Nº 9424/96). VERBAS “CARIMBADAS”. APLICAÇÃO EM ÁREAS DIVERSAS DE ENSINO (INFANTIL E SUPLETIVO). DESVIO DE VERBAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Administração Pública tem, como um de seus vetores, o respeito irrestrito à legalidade (estrita legalidade). 2. A lei que instituiu o FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério previu repasse de verbas federais aos municípios, para que estes as empregassem na mencionada área educacional, qual seja, o ensino fundamental. A aplicação nas demais áreas da educação é permitida apenas quando presentes alguns requisitos, os quais não foram observados. 3. Logo, a utilização de verba para fim diverso daquele para o qual estava “carimbada” por Lei, implicou em violar a pilastra mestra do Estado de Direito, qual seja, o princípio da legalidade. 4. Apelação Cível desprovida.(TJ-PR – AC: 6713557 PR 0671355-7, Relator: Rosene Arão de Cristo Pereira, Data de Julgamento: 14/09/2010, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 485)

Além da denúncia supracitada, o I. Parquet apresenta pedido liminar contra V. Exa., requerendo ( pg. 47)  o ressarcimento integral do dano , que equivale a R$ 17.385.550,83( dezessete milhões, trezentos e oitenta e cinco mil, quinhentos reais e oitenta e três centavos);a perda da função pública,  bem como a suspensão dos direitos políticos.

DO DECORO PARLAMENTAR 

Decoro parlamentar é a conduta individual exemplar que se espera ser adotada pelos políticos, representantes eleitos de sua sociedade, é o comportamento ilibado que se espera de cada edil em sua atuação diária.

As denúncias apresentadas pelo Ministério Públicos apresentam autoria e materialidade dos fatos, bem como trazem a subsunção dos fatos ás normas envolvendo diretamente o nome de V. Exa. em vários delitos , levando-se consequentemente à hipótese de falta de decoro parlamentar , se comprovados.

Pela leitura da denúncia, entende-se que V. Exa. na função de Chefe do Executivo, atuou como  ordenador de despesa, agindo conjuntamente com os demais denunciados,  não cabendo ao caso a simples retórica de que se trata de antecipação de debate eleitoral de 2016, conforme vossas palavras no informativo publicitário.

A comunidade paulinense tem direito de conhecer a verdade e espera-se aprofundada apuração e responsabilização de todos os envolvidos.

Salienta-se que embora caiba o vosso direito de defesa, a denúncia está fulcrada com clareza solar em fatos irrefutáveis de dano ao erário público, devendo a cada partícipe ser atribuída a responsabilidade pela ilicitude.

Abstendo-se de um julgamento condenatório preliminar, porém, levantando-se a hipótese de que os fatos venham a ser comprovados , além da responsabilidade penal e civil, em se tratando de representante da Casa Legislativa,  há também outra consequência, tipificada como da falta de decoro parlamentar que está descrita no artigo 288 do Regimento Interno .

As acusações são de extrema gravidade, cabendo ao caso a perda do mandato, conforme autorizado pelo artigo  287 do Regimento Interno caso seja comprovado o envolvimento de V. Exa. 

DOS PEDIDOS 

Diante dos fatos e fundamentos apresentados acima , requer-se :

i. Seja recebida a presente representação nos termos do artigo 261 do regimento Interno.

ii. Seja o VEREADOR SANDRO CESAR CAPRINO afastado temporariamente do representado de suas funções como medida protetiva, considerando a potencial influencia do Nobre Edil sobre seus pares e demais funcionários desta E. Casa de leis.

iii. Seja instaurada a Comissão Especial de Inquérito para investigar e apurar a responsabilidade do VEREADOR SANDRO CESAR CAPRINO quando ocupou a cadeira e Chefe do Executivo.

iv. Seja declarado a perda do mandato do VEREADOR SANDRO CESAR CAPRINO por quebra de decoro parlamentar em caso de comprovação dos ilícitos praticados em concordância com o Regimento interno, artigo 55 , inciso II, §§ 1º e 2º da Constituição Federal e artigo 17 , inciso II §§ 1º , 2º e 4º  da Lei Orgânica do Município de Paulínia . 

Para a demonstração do alegado, requer-se todos os meios de prova em direito admitido , em especial junta-se :

1. Identificação do Munícipe Representante 
2. IC nº 14.0368.0000387/2015-1 
3. Pedido Liminar
4. Encartes de Jornais  Imprensa Local

Termos em que ,
Pede deferimento 

Paulínia , 27 de Março de 2015

DANIEL G.

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