Correio Paulinense

Paulínia, 29 de março de 2024
A decisão da Conselheira do TCE Cristiana de Castro Moraes foi publicada agora a pouco (22) no site do Tribunal

Última atualização em 22 de abril de 2014

[imagem] Poucos minutos após o Correio Paulinense Online publicar com exclusividade as três representações – duas no Tribunal de Contas do Estado-TCE/SP e uma no Ministério Público de Paulínia – contra o Pregão Presencial 22/2014, previsto para acontecer na manhã desta quarta-feira (23), a conselheira do TCE-SP Cristiana de Castro Morares mandou suspender o certame, por suspeitas de irregularidades. O Ministério Público de Paulínia ainda não se manifestou sobre o caso. 

Veja abaixo a decisão da conselheira e leia a matéria sobre as representações deferidas por ela. 
 
Decido.
 
Examinando os termos das presentes Representações, pude visualizar disposições editalícias que, ao menos em tese, contrariam a legislação de regência e a jurisprudência deste Tribunal.
 
Além dos apontamentos constantes das petições iniciais, no que diz respeito à qualificação técnica, observo contrariedade à Súmula 23 deste Tribunal, no tocante à exigência, para fins de qualificação técnico-profissional, de apresentação de atestados emitidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, vez que, para esse fim, a prova de experiência se aperfeiçoa com a apresentação da Certidão de Acervo Técnico.
 
Observei, outrossim, que o valor estimado constante da Planilha Orçamentária – Anexo I (R$ 1.769.330,20) diverge daquele mencionado no Item 11.11 do Edital (R$ 114.000.000,00), questão que, de igual modo, merece esclarecimentos.
 
Por esses motivos, e considerando que o Certame impugnado tem abertura marcada para 9h do dia 23/04/2014, com fundamento no parágrafo único do artigo 221 de nosso Regimento Interno, determino a expedição de ofício à autoridade responsável pelo procedimento, requisitando-lhe cópia completa do edital, a ser remetida a esta Corte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
 
Faculto-lhe, ainda, no mesmo prazo, o oferecimento de esclarecimentos quanto aos pontos de impropriedade tratados nas iniciais e sobre os aspectos por mim suscitados.
 
No interesse da lisura do certame e, considerando que este Tribunal poderá decidir pela alteração do ato convocatório, determino a suspensão do Certame até apreciação final da matéria.
 
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão, das representações e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
 
Publique-se. 
Ao Cartório para as providências cabíveis. 
GC, em 22 de abril de 2014.

CRISTIANA DE CASTRO MORAES
Conselheira
Foto: TCE/Reprodução

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